Hoje com freqüência, denigre-se a honra alheia até por pretextos fúteis sem que isto cause qualquer espanto na opinião pública, já que os sucessivos agravos à honra são entendidos como “fatos normais, naturais", e tão enfraquecida está a opinião pública sobre o assunto que ora se torna pela via da banalidade desimportante.
A Constituição Federal em mais de um inciso do artigo 5º referindo-se às garantias e aos direitos fundamentais volta-se por via direta ou indireta, à honra humana. O Código Penal Brasileiro no artigo 139 define o crime contra a honra, ou seja, a difamação.Diz o art. 139, do CP:“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Exceção da VerdadeParágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Assim, difamação é uma imputação verdadeira ou falsa, que ofende a reputação no seu meio social ou o crédito de alguém. É reputar à alguém um fato que seja ofensivo para sua honra considerada objetivamente.Por exemplo: A Maria é uma "VADIA". Em nosso ordenamento jurídico penal, ser vadia não é crime, mas, dependendo do íntimo de Maria, essa afirmação poderia ofender sua reputação. É necessário que o fato seja determinado e que esta determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa, mais se enquadra no crime de injúria. A título de exemplo, trago julgados esclarecedores do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:Crime de Imprensa - Instrução - Silêncio do réu quanto ao seu direito de ser interrogado - Ausência de interrogatório que não caracteriza nulidade, consoante inteligência do art. 45, III da Lei 5.250/67. - O interrogatório, segundo regulamenta a Lei de Imprensa, é um direito do acusado que por ele deve ser requerido - A falta de tal ato, por silêncio da defesa, não caracteriza nulidade. - Calúnia e Difamação - Tipificação dos delitos, à luz das provas carreadas ao processo - Autoria comprovada - Manutenção do édito condenatório - Improvimento do apelo. - Para a tipificação da calúnia, há que se imputar a pessoa certa um fato qualificado como crime, sendo, ainda, tal fato determinado pela indicação de circunstâncias precisas do crime e de sua consumação. - A difamação se caracteriza pela atribuição de fatos determinados que, , embora não sejam definidos como crime, incidem na reprovação moral. - Recurso improvido. (TJPB -888.2000.003392-8/001, Rel. Des. Raiff Fernandes de Carvalho Junior, j. 24/09/2000)
QUEIXA-CRIME - Alegativa de extinção da punibilidade por perempção - Prelimiinar suscitada pela Procuradoria de Justiça - Desacolhimento - Ação penal ainda não instaurada - Falta de comparecimento do querelante à audiência de conciliação - Não caracterização como ato do processo - Instauração da ação penal só a partir do recebimento da queixa-crime. DIFAMAÇÀO - Condenação equivocada - Crime não configurado - Tipificação apenas de crime de injúria - Modificaçào na apenação - Pena-base reduzida - Pena pecuniária sem respaldo legal - Ofensa ao princípio da reserva legal - Provimento do recurso apelatório. - É de se reformar a sentença de 1º grau que, equivocadamente, condena réu por crime de difamação sem a existência de um fato determinado tipificador, e ainda, impõe pelo delito de injúria pena pecuniária, em flagrante desrespeito ao princípio da reserva legal (TJPB - 888.1997.001386-2/001, Rel. Des. José Martinho Lisboa, j. 13/01/1998).
CRIMES CONTRA A HONRA – Calúnia difamação e injúria. Imputação de fato criminoso. Configuração em tese apenas da calúnia. Não ciência da falsidade. Erro do tipo. Exclusão do dolo. Imputação. Inexistência provada. Prova testemunhal. Improcedência da queixa-crime. Absolvição.- Distingue-se a difamação da calúnia porque nesta a imputação é de fato descrito como crime e deve ser falos, a não ser em casos especiais (art. 138, § 3º, CP). Com a injúria distingue-se porque nesta não há imputação de fato preciso, mas de acontecimento vago ou de qualidade negativa. - Para verificação do elemento subjetivo da calúnia, o animus calumniandi, é necessária a ciência da falsidade do fato delituoso atribuído. Se o agente faz a imputação pensando ser esta verdadeira, exclui-se o dolo, por caracterizado o erro de tipo. - Sendo a quase totalidade da prova testemunhal uníssona em afirmam da inexistência de qualquer imputação por parte do acusado, absolve-se este com base no art. 386, I, do CPP (TJPB – Ação Penal - Processo n° 001.2001.002880-9. Sentença prolatada na 4ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande-PB – Juiz Euler Paulo de Moura Jansen. J. 15.12.2002)No mesmo entendimento segue jurisprudência:QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENTI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida. (STF - Inq 1937 / DF – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJ 27-02-2004. PP-00021).A honra objetiva é um bem jurídico da personalidade do cidadão que é reconhecido pelo Estado. É o sentimento próprio de dignidade ou apreço e o respeito da sociedade, pois não se pode prescindir da confiança e estima recíprocas, em função de qualidades morais, artísticas ou profissionais.Embora não exista regra expressa nesse sentido, obviamente que quem divulga acaba praticando o delito de difamação.No entendimento de GUILHERME NUCCI:“a honra é um bem jurídico indisponível, mas na opinião de outros doutrinadores ocorrendo o consentir da vítima, deixa de existir o injusto penal contra a sua honra”1 .Entretanto, se o próprio sujeito passivo permitiu que a declaração seja publicada, não pode mais tarde intentar uma ação por difamação.Nesse sentindo é precisa a observação de ROGÉRIO GRECO:“Sendo a honra uma bem de natureza disponível , nada impende que a suposta vítima, desde que capaz, consinta em ser difamada pelo agente. Pode, inclusive, solicitar ao agente que divulgue os fatos difamatórios, como no conhecido exemplo daquele que, almejando romper o seu noivado, não tendo coragem para fazê-lo pessoalmente, pede ao agente que divulgue, perante a família de sua noiva, fatos ofensivos à sua reputação”2.O objeto material deste tipo penal é a pessoa física ou jurídica contra a qual são dirigidos os fatos ofensivos a sua honra objetiva.Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de difamação. Excepcionalmente, entretanto, não podem ser autores de crime contra a honra pessoas que desfrutam de inviolabilidade, tais como: senadores3 , deputados e vereadores4 , estes nos limites de circunscrição do município em que exerçam a vereança.CRIME CONTRA A HONRA – VEREADOR – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA – QUEIXA-CRIME CONTRA VEREADOR – NÃO RECEBIMENTO – CRIME CONTRA A HONRA SUBJETIVA DE PREFEITO – QUEIXA-CRIME AJUIZADA CONTRA VEREADORA – NÃO RECEBIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – A Vereadora, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculada, não pode ser indiciada em Inquérito Policial e nem submetida a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria) tenham sido por ela praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar, função de representação, função de fiscalização e função de legislação. A eventual instauração de "persecutio criminis" contra Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao "status libertatis" do legislador local, legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (Constituição Federal, artigo 29, VIII) a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório. (TJRJ – RSE 401/1998 – (08062000) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Orlando Secco – J. 27.04.2000).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.495702-4/000 - 9.2.2006 BELO HORIZONTE INDENIZAÇÃO - ENTREVISTA CONCEDIDA POR DEPUTADO A RÁDIO - ALEGADA OFENSA À HONRA - PRELIMINARMENTE - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - MÉRITO - RECONHECIDA A IMUNIDADE PARLAMENTAR - DEPUTADO QUE SE ENCONTRAVA EXERCENDO SUA FUNÇÃO NO MOMENTO DA ENTREVISTA - COMENTÁRIOS RELATIVOS À CONDUTA FUNCIONAL DO AUTOR E NÃO OFENSAS, INTENCIONALMENTE, PESSOAIS - CRÍTICA À ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DO AUTOR NA ENTREVISTA - INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA RÁDIO - ENTREVISTA CONCEDIDA AO VIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CENSURA DA FALA DO ENTREVISTADO - AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO OU INDUÇÃO DA FALA DO ENTREVISTADO - IMPROVIMENTO. - Estando o entrevistado munido de imunidade parlamentar no momento da entrevista, atuando naquele momento como Deputado Estadual, e sendo as críticas por ele conferidas ao autor relacionadas à conduta funcional do mesmo, como à toda Polícia Militar, correta se faz a r. sentença a quo (TJMG - 2.0000.00.495702-4/000, Relª. Desª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA, j. 09/02/2006).Também, os advogados, em razão do disposto no art. 7°, § 2°5 , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB, desde que cometidas no exercício regular de suas atividades.Note bem que, o legislador não previu a propalação e a divulgação no crime de difamação. Contudo, a doutrina majoritária firmou o entendimento de que o propalador/divulgador comete nova difamação.Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime. Disto, tem-se três situações importantes: a do menor, a do doente mental e a da pessoa jurídica.Entendemos que menores de dezoito anos e doentes mentais podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, desde que o menor ou o doente mental tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deve-se analisar se o menor e o doente mental têm condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um crime. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade.A respeito do tema, NÉLSON HUNGRIA, preleciona:“Apesar de inimputáveis, os incapazes podem ser expostos à aversão ou irrissão pública, e seria iníquo deixar-se impune o injuriador ou difamador, como se a inimputabilidade, no dizer de Altavila, fosse uma culpa que se tivesse de expirar com a perda da tutela penal”.6Nesse sentido, ensina o ilustre professor CEZAR ROBERTO BITENCOURT:“Os inimputáveis também podem ser sujeitos passivos do crime de difamação, isto é, podem ser difamados, desde que tenham capacidade suficiente para entede]r que estão sendo ofendidos em sua honra pessoal. Essa capacidade, evidentemente, não se confunde nem com a capacidade civil, nem com a capacidade penal, uma vez que o próprio imputável pode tê-la. Honra é um valor socil e moral do ser humano, bem jurídico imaterial inerente à personalidade e, por isso, qualquer indivíduo é titular desse bem, imptável ou inimputável”. 7Em relação a pessoa jurídica, segundo orientação do STF e a maioria da doutrina, pode ser sujeito passivo, ainda que a ofensa não atinja, diretamente ou indiretamente, isto porque a pessoa jurídica goza de reputação no meio social. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito em sua Súmula 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.Nesse sentido, colhe-se jurisprudências:“Inquestionável, pela Lei de Imprensa, ser pessoa a pessoa jurídica passível, de crime contra a honra, controvertendo-se apenas a compatibilidade de tal ou qual das figuras penais (calúnia, difamação, injúria) com a referida sujeição passiva”. (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 561/414)
“Lei de Imprensa – crimes contra a honra – Pessoa Jurídica – difamação e injúria – a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crimes contra a honra. Embora tal atributo seja próprio da pessoa humana, não se poderá negar a pessoa jurídica um patrimônio moral que consubstancia bom nome, respeitabilidade e confiança. Abalo do tal patrimônio, as conseqüências inevitáveis seriam o descrédito, a ruína, a falências ou a concordata”. (TACRIM – SP – AC 367/767 – Rel. Gilberto Gama)
“Crime contra a honra – pessoa Jurídica – sujeito passivo – Possibilidade – As pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crime contra a honra, exceto o de calúnia – posto que não se cometeu delitos – pois sua reputação e credibilidade são passíveis de abalo, com reflexos em sua vida econômica”. (TACRIM – SP – AC 428-169 – Rel. Silvio Rigo)Assim, demonstrada a possibilidade de a pessoa jurídica ser vítima de crimes contra a honra, notadamente difamação, surge-lhe a faculdade de exercer o direito previsto no artigo 25 da Lei 5.250/678 (“Lei de Imprensa”) e seus parágrafos:MIRABETE9 , porém, entende que o ente fictício não pode ser sujeito passivo, vez que o presente crime está elencado no título dos “Crimes contra a pessoa”, que têm como vítima apenas a pessoa física. Nesse sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, os crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não incluem a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes). Recurso provido. (STJ - REsp 603807/RN - Quinta Turma - Rel. Min. Félix Fischer - j. 07/10/2004 - DJU 08/11/2004).Quanto aos chamados desonrados como as prostitutas, malandros, vagabundos, gigolôs, e etc... as qualidades pessoais do difamado podem diminuir a intensidade da ofensa, mas jamais a eliminam.A difamação contra os mortos não é punível, uma vez que o legislador não previu, de modo que é descabível a analogia ou a interpretação analógica. Mesmo porque, se houvesse analogia, configuraria analogia in malam partem, o que o sistema penal brasileiro, via de regra, não permite. Entretanto, na Lei de Imprensa, é punivel. O maior problema é diferenciar, num meio de comunicação, o dolo de ofender à honra do direito de informar.O crime de difamação só é admitido na forma dolosa, mesmo porque o ofensor tem de cometer o crime assumindo o risco de vir a ser processado por isso. Ademais, fica muito difícil, para não dizer impossível, que na prática alguém difame por imprudência, imperícia ou negligência. Observe, pois, que deve existir a vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo –animus diffamandi.Nesse sentido, colhe-se jurisprudências:Difamação - Dolo específico - Demonstrado o dolo específico do agente em difamar a vítima, proferindo-lhe palavras ofensivas à sua reputação na presença de várias pessoas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 586540-6/05- Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).
Difamação e injúria - Animus difamandi e injuriandi – Caracterização - Para caracterização dos crimes de difamação e injúria, faz-se mister a existência de animus difamandi e animus injuriandiƒ°. (2ªTurma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.383242-7 - Rel. Juiz Adilson Lamounier).O meio empregado, tanto pode ser a palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos, comunicação em geral, como o rádio e a televisão, incluindo a Internet, portanto, a divulgação eletrônica, ou uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral, além de outros casos previstos nas leis extravagantes.A Corte Especial do STJ, julgando um caso (APN 442) de publicação em "site" de uma carta contendo denúncias contra uma deputada, recebeu queixa-crime contra o autor da missiva. Durante o julgamento, o Min. Humberto Gomes de Barros levantou dúvidas em relação à aplicação da Lei de Imprensa a crimes praticados por meio da Internet, por não haver norma legal com menção específica a esse meio eletrônico, mas terminou por acompanhar o voto do relator, pelo recebimento da queixa-crime, depois que o Min. Nilson Naves esclareceu que, mesmo se houvesse qualquer impedimento para a aplicação da Lei de Imprensa, ainda haveria a possibilidade de aplicação do Código Penal para punir quem pratica crimes contra a honra. Em seu voto, o relator, Min. José Delgado, aceitou que as falsas informações noticiadas no site contra a deputada caracterizavam, em tese, crime de calúnia, injúria e difamação, definidos, respectivamente, nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa.Essa concepção parece adequada para a Internet, onde poderíamos ter crimes contra a honra punidos pelo CP ou pela Lei de Imprensa, dependendo das circunstâncias. Se publicada a notícia ofensiva em área submetida ao controle editorial de empresa ou veículo de mídia, a hipótese seria de crime de imprensa, regulando-se pelas disposições da lei especial; caso contrário, a lei geral (o CP) seria aplicada.Bem sabemos que declarações feitas apenas com simples ânimo de narrar não configuram difamação já que:“A transmissão radiofônica dentro dos limites do 'jus narrandi' não caracteriza o crime de difamação, caso contrário a imprensa resultaria imprestável, se tivesse de lhe suprimir a faculdade de informar o público pelo simples motivo de poder isso ser prejudicial à reputação, ao decoro ou à honra de alguém envolvido em qualquer ocorrência mais ou menos escandalosa” (TACrim - São Paulo - AC 396.841 - Rel. Benedicto Campos).Lembre-se, aliás, que:“Não se vislumbrando na reportagem inserida em jornal a preocupação de ofender a honra alheia, mas de defender o interesse público, não há falar em difamação” (TACrim-São Paulo - Rel. Djalma Lofrano - RT 504/563).Não há difamação, no caso de incontinência verbal e provocada por explosão emocional no decurso de acirrada discurssão.Neste sentido, atente-se para a lição imortal de CELSO DELMANTO10 :'Não há difamação, por falta de elemento subjetivo, se é fruto de incontinência verba e provocada por explosão emocional no decurso de acirrada discussão' (TSCrSP, RT, 544/381)”.Neste mesmo sentido posicionam-se os Tribunais Superiores, conforme bem ilustram os julgados abaixo colacionados:”Consectariamente, ainda que as expressões utilizadas em princípio possam ser consideradas vergastantes, afere-se que, integradas ao contexto em que proferidas em pronunciamento oral, no decorrer de julgamento em regular de processo não encerraram conotação caluniosa.” (STJ, Apn nº 165/DF, Rel. Min. Luiz Fux).
“Eventuais excessos de linguagem, ocorridos no calor dos debates, não configura injúria ou difamação se vinculados ao restrito tema da causa” (STJ, RHC nº 2.371/SP, Rel. Min. Edson Vidigal).
“Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressão, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão” (STF, HC nº 71.466/DF, Rel. Min. Celso de Mello).É patente o fato de que a difamação repousa sobre a honra objetiva do ofendido, de modo a bastar que terceiro, excluídos o autor e a vítima, tome conhecimento do fato determinado imputado à vítima para que o crime sob comento seja consumado.Jurisprudências pacificadas nesse sentido:RHC - PENAL - PROCESSUAL PENAL - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJURIA - DECADÊNCIA - OS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO OFENDEM A CHAMADA HONRA OBJETIVA. A CONSUMAÇÃO OCORRE QUANDO TERCEIRO (EXCLUIDOS AUTOR E VITIMA) TOMAM CONHECIMENTO DO FEITO. A INJURIA, AO CONTRARIO, PORQUE RELATIVA A - HONRA SUBJETIVA - QUANDO A IRROGAÇÃO FOR CONHECIDA DO SUJEITO PASSIVO. A DECADENCIA, RELATIVA A INJURIA, TEM O TERMO A QUO NO DIA DE SEU CONHECIMENTO. (STJ – RHC 5134 / MG – Rel. Min LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. SEXTA TURMA - DJ 16.06.1997 p. 27401)Uma difamação por meio de imprensa consuma-se com a publicação, não podendo então falar-se numa simples tentativa. A liberdade de informação não agasalha a notícia inverdadeira. Necessidade de a matéria jornalística ater-se à verdade objetiva, ao interesse social e à continência, ponderando entre valores constitucionais conflitantes: honra e liberdade de informação.
Nesse sentido, temos jurisprudência:
APELAÇÃO CIVEL - Ação de indenização por danos morais, calúnia e difamação - Notícia veiculada pela televisão - Responsabilidade do apresentador do programa - Valor da condenação - Limite máximo - Redução - Provimento parcial. - Age imprudentemente, aquele que divulga pela imprensa conduta desonrosa imputada a outrem antes de qualquer pronunciamento judicial, repercutindo o dano moral sobre o patrimônio, máxime se se lavar em conta que, por decisão judicial, o inquérito policial instaurado contra o ofendido, foi arquivado, ante a inexistência de prova da materialidade do crime noticiado". - Constitui difamação, a divulgação de matéria, em programa jornalístico, de fatos objeto de inquériro policial, mister quando tal inquérito é arquivado por inverídicos tais fatos, havendo manifesta imprudência do agente divulgador da notícia. - Em condenação indenizatória decorrente de dano moral, provocado por apresentador jurnalístico, há de se levar ema conta o disposto nos arts. 51, IV e 53, I, da Lei de Imprensa - n+º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (TJPB - 888.1998.003764-3/001 - Relª. Desª. MARIA DE FATIMA BEZERRA CAVALCANTI, j. 3/12/1999).
CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR.1. Sé é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 2. Doutrina. José Afonso da Silva. "O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação eventuais danos materiais e morais. Como salienta Miguel Angel Ekmekdjian, a proibição à censura prévia, como garantia a liberdade de imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo, mas não impede a responsabilização posterior em virtude do abuso no exercício desse direito. O autor, inclusive, cita julgado da Corte Suprema de justiça argentina no qual se afirmou: "apesar de no regime democrático a liberdade de expressão ter um lugar eminente que obriga o particular cautela enquanto se trata de decidir responsabilidades por seu desenvolvimento, pode-se afirmar sem vacilação que ela não se traduz no propósito de assegurar a impunidade da imprensa". A liberdade de imprensa em todos os aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.". 2.1. Alexandre de Moraes. "O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais". 3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido. (20020150078482APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 29/03/2004, DJ 27/05/2004 p. 40).Portanto, via de regra, a tentativa não é admitida neste tipo de crime, a não ser que a difamação seja praticada por meio escrito, excluídas as hipóteses de incidência de leis especiais.Não constitui ilícito, se o fato consta de correspondência lacrada, encaminhada à própria vítima. Ou se um indivíduo imputa um fato cara a cara com a pessoa (xingando-a, por exemplo), não poderá se configurar a difamação, pois não houve ofensa à honra objetiva. A hipósete será a de reconhecimento do delito de infúria.Luiz Regis Prado responde a essa indagação afirmando:“Caso a imputação seja dirigida à pessoa visada, sem que seja ouvida, lida ou percebida por terceiro, não configura a difamação, mesmo que aquela a revele a outrem”11 .Contudo, lembremo-nos da precisa advertência de ROGÉRIO GRECO:“Se das imputações difamatórias a vítima puder extrair fatos que, mesmo que indiretamente, venham atingir a sua honra subjetiva, poderá o agentes responder pelo delito de injúria”12.O telegrama apesar de ser meio escrito admite o conatus, pois os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter sigilo.Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. Como já dissemos tanto faz se o fato imputado é verdadeiro ou falso, de modo que, em regra, não é admissível, no caso de delito de difamação, a exceptio veritatis. Nesse sentido, esclarece CEZAR ROBERTO BITENCOURT:“...quando o Código Penal proíbe a exceção da verdade para o crime de difamação, está englobando a exceção de notoriedade; em segundo lugar, a notoriedade é inócua, pois é irrelevante que o fato difamatório imputado seja falso ou verdadeiro; em terceiro lugar, niguém tem o direito de vilipendiar ninguém”13 .CAPEZ14 lembra que “não há interesse social algum em se averiguar a veracidade do fato, haja vista que a imputação não é pela prática de um crime”. A exceção, isto é, é admitida a exceptio veritatis quando há a imputação de fato ofensivo à honra do funcionário público, relativo ao exercício de suas funções, isto porque há interesse social em fiscalizar a conduta moral do servidor público. Portanto, a exceptio veritatis não é admitida como regra na difamação porque é indiferente que o fato seja verdadeiro ou não.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: Parte Geral – Parte Especial, p. 564. 2. GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, p. 499.3. CF, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.4. CF, art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;5. EOAB - Art. 7º São direitos do advogado:(...)2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.6. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, V. VI, p. 49-50.7. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, V. 2, p. 354.8. Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 9.2.1967)art. 25 – Se de referência, alusões ous frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente e responsável, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as explique. § 1º – Se neste prazo o notificante não dê explicação, ou a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º – A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos do art. 29 e ss.9. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial, V. 2.10. DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6ª edição: março/2002, p. 302 11. PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, V. 2, p. 239.12. GRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II, p. 500.13. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, V. 2, p. 503.14. CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal vol. 2: Parte Especial , P. 249
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASGRECO, Rogério. Curso direito penal: parte especial, V. II: Introdução à teoria da parte especial: crimes contra a pessoa. 2ª ed. Niterói – RJ: Editora Impetus, 2006.BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, volume 2.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, volume 2.MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 a 234 do CP. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 1998, volume 2.NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial – arts. 121 a 183. 5ª ed São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, volume 2.DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
por Silvio Romero Pereira Leite
Revista Jus Vigilantibus,
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